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20 de Abril de 2024

STJ adota tese do MP-SP de que falta grave interrompe prazo para progressão de regime

Os procuradores de Justiça integrantes do Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais do Ministério Público de São Paulo interpuseram, nos últimos anos, centenas de recursos especiais sobre matéria de execução penal referente à prática de falta grave no curso da pena e interrupção do prazo para obtenção de benefícios.

A insistência no tema propiciou, agora, decisão favorável da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em votação apertada, fixou o entendimento de que a prática de falta grave representa março interruptivo para obtenção de progressão de regime. O caso em questão é originário de São Paulo, tendo sido interposto Recurso Especial pelo Setor de Recursos em março de 2009.

A decisão unifica a posição da Corte sobre o tema e adota a tese defendida pelo Ministério Público de São Paulo, nos embargos de declaração no Recurso Especial (EREsp 1176486).

Conforme divulgado pelo próprio STJ, a questão foi debatida no julgamento de embargos de divergência em recurso especial, interpostos pelo Ministério Público Federal. Para demonstrar a divergência de decisões no âmbito do próprio STJ, foram apresentados julgados da Quinta e da Sexta Turma, ambas especializadas em matéria penal. Juntas, as duas turmas formam a Terceira Seção.

Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (atualmente na Primeira Turma), a divergência foi demonstrada. A Quinta Turma concluiu que deve ser interrompido o cômputo do tempo para concessão de eventuais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) diante do cometimento de falta grave pelo condenado. Contrariamente, a Sexta Turma vinha decidindo que a falta grave não representava março interruptivo para a progressão de regime.

O relator ressaltou que o artigo 127 da LEP determina que o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando a contar novo período a partir da data da infração disciplinar. A constitucionalidade do dispositivo foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, reforçada pela edição da Súmula Vinculante 9.

Segundo apontou o relator no voto, o cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, entre elas a progressão de regime prisional. “Se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução”, afirmou o ministro.

A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com essas considerações, o relator deu provimento aos embargos, acompanhado pelo ministro Gilson Dipp. A ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, assim como o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. O desempate coube à presidenta da Seção no julgamento, ministra Laurita Vaz, que votou com o relator.

Com informações do STJ .

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